DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RICARDO PINTOS H… — HC HC 1045138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RICARDO PINTOS HOSS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
- A impetrante alega que o cometimento do crime pelo qual o paciente foi condenado é anterior à Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RICARDO PINTOS HOSS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2271094-19.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
A impetrante alega que o cometimento do crime pelo qual o paciente foi condenado é anterior à Lei n. 14.843/2024, de modo que a exigência de exame criminológico configura novatio legis in pejus, vedada pelos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Assevera que o paciente já cumpriu o requisito objetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal e que a aferição do mérito pode ser feita com o atestado de boa conduta carcerária expedido pelo diretor do estabelecimento.
Afirma que, no curso da execução, o paciente sempre estudou e trabalhou, o que evidenciaria disciplina e esforço pela reintegração social.
Defende que a exigência indiscriminada de exame criminológico cria morosidade, sobrecarrega o sistema e agrava o estado de coisas inconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 347.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, mantendo apenas a possibilidade de exame motivado, conforme determina a Súmula n. 439 do STJ.
Relata que o CDP Guarulhos I registra superlotação, carência de medicamentos e mortes de presos estrangeiros, o que reforça a urgência na análise da progressão sem condicioná-la ao exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da execução a imediata apreciação do pedido de progressão de regime sem a exigência do exame criminológico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 109-113).
As informações foram prestadas (fls. 125-127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 133-136).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no RE n. 1.543.612/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29/9/2025, DJe de 30/9/2025, grifei.)
Considerando que a Corte local manteve a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime do paciente com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.