DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO BARBOZA SOUZA no qu… — HC HC 1045140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO BARBOZA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0079554-08.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Pedro Raguenet).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, este denegou a ordem mediante a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4355, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO BARBOZA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0079554-08.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Pedro Raguenet).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, este denegou a ordem mediante a seguinte ementa (e-STJ fls. 63/64):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES CONTRA IDOSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Barboza Souza, preso em flagrante e posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, §2º-A, do CP) e associação criminosa (art.
288 do CP).
2. A Defesa alegou ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estrutura organizada de escritório clandestino de empréstimos consignados voltado à prática de fraudes contra idosos em todo o território nacional.
5. A materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados pela prisão em flagrante, depoimentos policiais e apreensão de equipamentos tecnológicos em funcionamento, indicando sofisticação e organização da atividade delitiva.
6. O periculum libertatis foi evidenciado pela tentativa de fuga do Paciente e pela necessidade de desarticulação da organização criminosa.
7. As condições pessoais do Paciente não afastam os fundamentos da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ainda que o réu seja primário e possua residência fixa. 2. A atuação em organização criminosa voltada à prática de fraudes contra idosos justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. "
Neste writ, a
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente não teriam o condão, por si só, de desconstituir a prisão preventiva, já que há elementos hábeis autorizando a manutenção da medida extrema. Com efeito, "As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ, HC 449.589/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) (g. n.) Ausente ilegalidade, desnecessária a excepcional concessão da ordem, de ofício.
Por fim, observo que a tese de inépcia da denúncia não foi apreciada durante o julgamento do habeas corpus pelo colegiado local. Desse modo, inviável a análise do tema nesta oportunidade por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.