DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE RODRI… — HC HC 1045147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, no qual se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Afirma a nulidade da prisão em flagrante por ausência de justa causa, uma vez que, no momento da abordagem, não teria sido encontrado qualquer material ilícito em poder do paciente.
- Expõe que a fundamentação do decreto preventivo seria genérica, calcada na periculosidade abstrata e em suposta participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, no qual se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma a nulidade da prisão em flagrante por ausência de justa causa, uma vez que, no momento da abordagem, não teria sido encontrado qualquer material ilícito em poder do paciente.
Expõe que a fundamentação do decreto preventivo seria genérica, calcada na periculosidade abstrata e em suposta participação em organização criminosa.
Ressalta a ausência de materialidade delitiva idônea, porquanto imagens desacompanhadas de apreensão de objetos ou outros elementos de corroboração.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada.
É o relatório.
Decido.
O ato apontado como coator pela parte impetrante possui o seguinte teor (fl. 48):
D E S P A C H O
Oficie-se solicitando informações.
O pedido de liminar será apreciado após resposta.
Como se vê, o ato judicial proferido pela Desembargador Relator solicitando informações prévias ao Juízo de primeira instância é um mero despacho ordinatório, sem conteúdo decisório. Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.
2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o arquivamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
já proclamou o Supremo Tribunal Federal, inexiste estado de injusta coação, na hipótese em que o exame da medida liminar é adiado, por razões de prudência, para momento posterior ao da prestação das informações:
"Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado, que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de "habeas corpus", à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator. Esse comportamento processual do órgão judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em conseqüência, o "status libertatis" do paciente." (RTJ 147/962-963, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
(HC 81169 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-09-2001, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.