DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL PATRICIO em que se aponta como ato coa… — HC HC 1045149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL PATRICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SE PAUTOU NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E NÃO NA OBRIGATORIEDADE INTRODUZIDA PELA LEI N.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL PATRICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SE PAUTOU NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E NÃO NA OBRIGATORIEDADE INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.843/2024. REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS INVIÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . RECURSO DESPROVIDO.
"O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art. 505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia (art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise novamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado decidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento de sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada marcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional. .. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 925.781, do Tocantins, rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 11-2-2025).
"Insurgência em relação à determinação de realização do exame criminológico. Rediscussão de matéria já preclusa. Exame já efetuado e que, inclusive, embasou a decisão agravada. Defesa que sequer impugnou o resultado do exame. Impossibilidade de conhecimento. ademais, ausência de ilegalidade manifesta. Exame criminológico que ponderou o histórico prisional do apenado, com diversos registros de fugas. Necessidade de aguardar mais tempo no regime intermediário para aferir o senso de responsabilidade. recurso não conhecido" (Agravo de Execução Penal n. 8001332-26.2024.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14-11-2024).
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, e, diante do resultado desfavorável, foi indeferido o benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada ao paciente, devendo ser afastada por irretroatividade da norma penal mais gravosa, com a consequente invalidação do procedimento e de seus resultados como óbice ao benefício executório.
Requer, em suma, seja reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.