DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ DA COSTA RAVAZI,… — HC HC 1045151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ DA COSTA RAVAZI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n.
- Consta dos autos que, em 11/06/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas), no art.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição qualificada), bem como nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3633, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ DA COSTA RAVAZI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n. 5003933-64.2025.8.21.0031).
Consta dos autos que, em 11/06/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas), no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição qualificada), bem como nos arts. 12 (posse irregular de munição) e 16, § 1º, IV (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), ambos da Lei n. 10.826/2003.
O recurso em sentido estrito foi provido para restabelecer a prisão preventiva, com fundamento na presença do fumus commissi delicti (descumprimento das medidas protetivas e posse de arma de fogo) e do periculum libertatis (periculosidade concreta, reiteração em violência de gênero e conduta obsessiva), sendo consideradas inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante sustenta que jamais teria havido descumprimento das medidas protetivas, à luz do depoimento da própria vítima em juízo, que teria afirmado não ter visto o paciente nem o seu veículo nas ocasiões narradas, bem como que, após a concessão das medidas protetivas, o paciente não se teria aproximado dela.
Alega que as testemunhas da vítima teriam confirmado que, no período dos fatos, o paciente se encontrava trabalhando na lavoura e não teria estado próximo da ofendida, e que a camioneta Strada branca (placa IXT4D83) já teria sido entregue a terceiro, como parte de pagamento de dívida.
Argumenta inexistir ameaça com arma de fogo, sendo que a própria vítima teria confirmado que nunca foi ameaçada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.023.318/RS, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convicado do TJSP), com liminar indeferida em 07/08/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o restabelecimento da prisão preventiva do paciente no acórdão proferido nos autos do RESE nº 0000561-65.2019.4.03.6005, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.