DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN LUCAS DE OLIVEIRA c… — HC HC 1045152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN LUCAS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva, com fundamento nos arts.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da apreensão de 69 g de maconha em dois locais da residência e da existência de condenação anterior por tráfico de drogas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN LUCAS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0110659-84.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da apreensão de 69 g de maconha em dois locais da residência e da existência de condenação anterior por tráfico de drogas (e-STJ fls. 39/43).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com conversão da prisão em preventiva, sob a alegação de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando a suposta ausência de requisitos para a decretação da medida cautelar; (b) é possível a adoção de medidas cautelares diversas do cárcere, considerando, inclusive, que o paciente é genitor de filhos menores de idade; (c) houve afronta à Súmula Vinculante n. 14 em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva está respaldada na prova de existência do crime e indícios de autoria, além da necessidade de acautelar a ordem pública.
4. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando risco de reiteração delitiva. Referida condenação deve ser considerada para fins de reincidência, por estar abrangida pelo período depurador de 05 anos, considerando a data do cumprimento da pena anterior.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A condição de genitor de filhos menores não implica automaticamente a concessão de liberdade ou cautelares diversas ao segregado, não tendo sido comprovada sua indispensabilidade para o cuidado dos infantes.
7. Não restou comprovada afronta à Súmula Vinculante n. 14 em primeira instância,
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.