DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEDY TARICK SILVA, condenado pelo crime do art — HC HC 1045153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEDY TARICK SILVA, condenado pelo crime do art.
- 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 29 anos, em regime fechado (Execução Penal n.
- 0025938-92.2013.8.13.0522, da Vara de Execução Penal - meio fechado e semiaberto, comarca de Montes Claros/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, negou provimento ao Agravo de Execução Penal (Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEDY TARICK SILVA, condenado pelo crime do art. 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 29 anos, em regime fechado (Execução Penal n. 0025938-92.2013.8.13.0522, da Vara de Execução Penal - meio fechado e semiaberto, comarca de Montes Claros/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, negou provimento ao Agravo de Execução Penal (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.525065-9/001 - fls. 13/19).
Alega indevido o indeferimento do trabalho externo em regime fechado, sem análise dos requisitos objetivos e subjetivos; cumprimento de 48% da pena; o bom comportamento carcerário; 420 dias de remição por estudo e trabalho; cursos profissionalizantes e aprovação parcial no ENEM PPL; e proposta idônea de emprego na empresa Erika Peças e Acessórios LTDA-ME, com possibilidade de fiscalização por monitoramento eletrônico e controle de frequência.
Em caráter liminar, pede autorização para trabalho externo, por preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei de Execução Penal; e, no mérito, requer a manutenção dos efeitos da liminar, a expedição de atestado atualizado de conduta carcerária e a consulta ao presídio de Porteirinha/MG sobre vaga para eventual transferência e a possibilidade de escolta ou monitoração eletrônica (fls. 11/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do trabalho externo afirmando que (fl. 18):
.. imperativo ressaltar, que se trata de cidade que fica distante de cerca de 170 Km, do estabelecimento em que o agravante se encontra cumprindo pena. Fato este, que acarretaria, diversos problemas, dos quais não se pode deixar de considerar, como é o caso do deslocamento e da fiscalização, que notadamente ficariam comprometidos.
..
Pois bem, não há ilegalidade no acórdão impugnado que decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) (AgRg no HC n. 697.425/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Com efeito, as instâncias ordinárias, apresentaram fundamentação válida para o indeferimento do benefício, consubstanciada na impossibilidade de fiscalização.
Vale ressaltar que não cabe a esta Corte a análise direta do pedido de transferência do local de cumprimento da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.