DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls — HC HC 1045154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 29-31, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o impetrante teria deixado de juntar aos autos cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise da impetração.
- O requerente informa a juntada de cópia do decreto preventivo aos autos e requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
- In casu, verifica-se que o requerente, de fato, providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 29-31, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o impetrante teria deixado de juntar aos autos cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise da impetração.
O requerente informa a juntada de cópia do decreto preventivo aos autos e requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
In casu, verifica-se que o requerente, de fato, providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.
Desse modo, reconsidero a decisão impugnada e passo, então, ao exame do writ.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, concedeu a ele liberdade provisória (e-STJ, fls. 18-19). Em seguida, ante a notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, foi decretada sua prisão preventiva.
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP está presente no caso; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que o "descumprimento das medidas fixadas em audiência de custódia, utilizado como razão de decidir, não legitima o decreto prisional", sendo que "a não localização do paciente não se confunde com fuga" (e-STJ, fls. 5 e 6); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa no Brasil e exerce atividade laboral lícita; e) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, no mérito, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.