ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.
- 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.
2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.
3. Nos termos da orientação desta Corte, tendo a organização criminosa atuação em diversas cidades, praticando diversos crimes, e sendo todos os foros igualmente competentes, firma-se a competência no Juízo que primeiro proferiu os atos decisórios, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do CPP, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar prestação jurisdicional efetiva e satisfatória.
4. No caso, cuida-se, supostamente, de organização criminosa destinada à prática de diversos crimes, dentre os quais o de descaminho, com atuação em diversas cidades da Região Sul do Brasil, o que impõe a fixação da competência por prevenção, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula n. 151/STJ.
5. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ PEREIRA PORTELA e SIMONE TATIANE HABECK, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.
Depreende-se dos autos que ANDRÉ PEREIRA PORTELA foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto; e SIMONE TATIANE HABECK, por sua vez, foi condenada à pena
[trecho intermediário suprimido]
de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela combativa defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.