DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA PORTELA e … — HC HC 1045156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA PORTELA e SIMONE TATIANE HABECK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente ANDRÉ PEREIRA PORTELA foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a paciente SIMONE TATIANE HABECK, por sua vez, foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- APELAÇÕES DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA PORTELA e SIMONE TATIANE HABECK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5001591-21.2019.4.04.7202).
Na peça, a defesa informa que o paciente ANDRÉ PEREIRA PORTELA foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a paciente SIMONE TATIANE HABECK, por sua vez, foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 334, § 1º, III, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 245/246):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. ART. 2, CAPUT, DA LEI 12.850/03 E ART. 334, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL (CP). TIPICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. TESES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECHAÇADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS (CP, ART. 59) E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO À MEDIDA DE PERDIMENTO (CP, ARTS. 91, II, E 91-A, § 5º). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS NÃO APREENDIDAS E QUE NÃO FORAM OBJETO DE PERDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. TESES INÉDITAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelas defesas de A. P. P., S. T. H. e W. P. em face de acórdão que manteve suas condenações pelos crimes de organização criminosa e descaminho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As defesas alegam que o acórdão foi omisso em relação às seguintes questões: (i) incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula 151 do STJ; (ii) possibilidade de remessa dos autos ao MPF para fins de possível oferecimento de acordo de não persecução penal
[trecho intermediário suprimido]
STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.)
4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)
Diante desse cenário, não verifico a alegada ilegalidade que autorize o prosseguimento deste writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.