DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO VENTURA… — HC HC 1045158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO VENTURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente cumpre pena na Penitenciária de Tupi Paulista/SP (e-STJ fl.
- Foram encaminhados ao Juízo das Execuções Criminais formulários de avaliação de resenhas com solicitação de reconhecimento e homologação dos dias a serem remidos, referentes ao projeto de remição pela leitura.
- Sobreveio decisão que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que "leitura de obra literária - ainda que com elaboração de resenha - não é estudo", além de que resolução de órgão administrativo do planalto central necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material) (e-STJ fls.
Resultado indicado
46): Agravo em execução Insurgência defensiva contra r. decisão que indeferiu pedido de remição pela leitura Não acolhimento Muito embora o STJ tenha fixado tese sob o rito dos repetitivos, reconhecendo que a leitura pode ser considerada forma válida de remição de pena (Tema 1.278), no caso em tela não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da benesse Agravante que realizou a leitura das obras de maneira autônoma, não tendo havido comprovação de vinculação ao programa de leitura oferecido pelo estabelecimento prisional ou análise das resenhas das obras literárias pela Comissão de Validação, nos termos estabelecidos na Resolução 391/2021 do CNJ Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO VENTURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010426-12.2025.8.26.0482).
Consta que o paciente cumpre pena na Penitenciária de Tupi Paulista/SP (e-STJ fl. 2). Foram encaminhados ao Juízo das Execuções Criminais formulários de avaliação de resenhas com solicitação de reconhecimento e homologação dos dias a serem remidos, referentes ao projeto de remição pela leitura. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que "leitura de obra literária - ainda que com elaboração de resenha - não é estudo", além de que resolução de órgão administrativo do planalto central necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material) (e-STJ fls. 25/26).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução para reformar a decisão e reconhecer a remição de pena pela leitura. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 45), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
Agravo em execução Insurgência defensiva contra r. decisão que indeferiu pedido de remição pela leitura Não acolhimento Muito embora o STJ tenha fixado tese sob o rito dos repetitivos, reconhecendo que a leitura pode ser considerada forma válida de remição de pena (Tema 1.278), no caso em tela não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da benesse Agravante que realizou a leitura das obras de maneira autônoma, não tendo havido comprovação de vinculação ao programa de leitura oferecido pelo estabelecimento prisional ou análise das resenhas das obras literárias pela Comissão de Validação, nos termos estabelecidos na Resolução 391/2021 do CNJ Recurso não provido.
No presente writ, a defesa sustenta a legalidade da remição pela leitura, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Portaria n. 22/2016 da Corregedoria do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, argumentando que a leitura se equipara ao estudo para fins de remição, por sua dimensão formativa e ressocializadora (e-STJ fls. 4-6).
Invoca, ainda, as finalidades da execução penal e da educação.
Postula, em sede liminar, o reconhecimento da remição pela leitura, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ e da Portaria n. 22/2016, até o julgamento do mérito (e-STJ fls. 6-7). Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a legalidade da remição pela leitura com base no art. 126 da LEP e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, confirmando
[trecho intermediário suprimido]
José da Costa Rica), art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.
(REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o voto guerreado e determinar que o Juiz das execuções criminais reaprecie o pedido de remição pela leitura em relação à obra "A Volta ao Mundo em 80 dias", com base na avaliação da obra pela comissão.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.