DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas co… — HC HC 1045169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A prisão preventiva do paciente, ora agravante, foi decretada por supostos fatos ocorridos em março de 2025, incursos no art.
- 129, § 13º, 146, 147, § 1º, 147-A, 147-B e 154-A, todos do Código Penal, c/c as Leis Maria da Penha e Henry Borel.
- Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de mera reiteração de pedido, uma vez que o primeiro mandamus fora impetrado anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, na qual a vítima, sob compromisso legal, se retratou expressamente dos fatos narrados na denúncia.
Resultado indicado
82-83. ""O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 14942, 3402, 3633, 3692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A prisão preventiva do paciente, ora agravante, foi decretada por supostos fatos ocorridos em março de 2025, incursos no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, III e V, c/c o art. 14, II, e arts. 129, § 13º, 146, 147, § 1º, 147-A, 147-B e 154-A, todos do Código Penal, c/c as Leis Maria da Penha e Henry Borel.
Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de mera reiteração de pedido, uma vez que o primeiro mandamus fora impetrado anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, na qual a vítima, sob compromisso legal, se retratou expressamente dos fatos narrados na denúncia.
Entende que a situação jurídica é completamente diversa, pois baseada em fatos novos (supervenientes), concluindo, assim, pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de provas relativas à materialidade e autoria, requerendo, ao final, o restabelecimento de sua liberdade.
É o relatório.
Em respeito ao princípio da unicidade recursal e, de igual modo, em virtude da preclusão consumativa, o presente recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, os argumentos aqui trazidos são idênticos aos esposados no agravo de fls. 87-96, interposto anteriormente contra a mesma decisão de fls. 82-83.
""O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)" (AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Diante do exposto, não conheço este agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.