DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RYAN RODRIGUES MIRA apontan… — HC HC 1045170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RYAN RODRIGUES MIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RYAN RODRIGUES MIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2245339-90.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 243 do ECA.
Segundo o apurado, o paciente e o corréu "guardavam e tinham em depósito para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 202,24g (duzentos e dois gramas e vinte e quatro centigramas) de Maconha, acondicionadas em 34 (trinta e quatro)invólucros plásticos na forma de tijolos, 0,64g (sessenta e quatro centigramas) de Maconha, na forma de cinco porções de "haxixe" e 0,66g (sessenta e seis centigramas) de Cocaína, na forma de pó, acondicionada em 03 (três) microtubos plásticos tipo "eppendorf", substâncias estas que determinam dependência física e psíquica" (e-STJ fl. 16).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/19).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Ryan Rodrigues Mira, preso em flagrante por tráfico de drogas e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores. A defesa alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva, destacando a condição de usuário de drogas do paciente e a falta de provas suficientes dos delitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes de tráfico de drogas e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores, com provas suficientes de autoria e materialidade. 4. A decisão de manter a prisão preventiva foi baseada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico do paciente e a quantidade de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a fragilidade das provas de autoria delitiva e a carência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
se extrai do trecho supratranscrito, a decretação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada, com a harmonização das hipóteses previstas em lei e dos elementos objetivos e fáticos do caso em exame.
Como cediço, essa Corte Superior de Justiça tem compreendido que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas evidenciam o risco de reiteração delitiva, o que constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Acrescente-se, ainda, que é assente nos principais tribunais pátrios o entendimento segundo o qual as condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, garantirem eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.