DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1045176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA GALDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação n.
- 0000032-83.2024.8.08.0060, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- 12/13): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COMO PROVA VÁLIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA GALDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação n. 0000032-83.2024.8.08.0060, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COMO PROVA VÁLIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo de Oliveira Galdino contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Atílio Vivacqua, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06) à pena de 07 anos, 05 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, ante a reincidência específica do réu. 2. A defesa técnica do apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do crime para uso pessoal e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão:(i) verificar se a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas;(ii) analisar se o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal encontra suporte probatório;(iii) apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo toxicológico e pelo auto de apreensão, que confirmaram a presença de 20 buchas de maconha e 11 papelotes de cocaína. 1. A autoria está robustamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão do apelante. Tais depoimentos, prestados sob contraditório e sem qualquer indício de parcialidade, são válidos e suficientes para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pleito de desclassificação para uso pessoal é improcedente, considerando a quantidade e variedade das drogas, os depoimentos de usuários que adquiriram os entorpecentes do apelante e a reincidência específica do réu, configurando-se a destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a questão deve ser analisada no âmbito da execução penal, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo inviável sua concessão nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Na hipótese, compulsando o s autos, verifica-se que os temas trazidos na impetração não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal a quo, especialmente porque sequer constaram das razões de apelação do paciente, sendo suscitados originariamente perante esta Corte Superior, ao que parece, após a certificação do trânsito em julgado da condenação na origem .
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.