ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Compensação parcial entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Multirreincidência. Compensação parcial entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado, com foco na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em cenário de multirreincidência. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado critério progressivo para casos de multirreincidência e reitera os fundamentos já expostos no writ, requerendo a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado do agravo regimental e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício com fundamento nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas examinou de ofício a existência de eventual constrangimento ilegal, deve ser mantida, diante da ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 4. A questão em discussão consiste também em saber se, em hipóteses de multirreincidência, configura constrangimento ilegal a metodologia de dosimetria que realiza compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, utilizando condenação remanescente para majorar a pena intermediária em fração de 1/4.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas no habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. 6. A Terceira Seção, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas
[trecho intermediário suprimido]
exasperaram a pena intermediária à fração de 1/3 (um terço).
4. Entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exasperação em 1/3 (um terço) representa aumento proporcional quando a adoção de razão superior à usual fração de 1/6 (um sexto) for justificada em face da condenação remanescente, quando reconhecida a dupla reincidência do condenado, e da presença de outra agravante, como no presente caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 562.451/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a compensação parcial realizada na sentença, não destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.