DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de YASMIN BIANCA DA SILVA - na execução de 10 anos… — HC HC 1045182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de YASMIN BIANCA DA SILVA - na execução de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em razão de condenação por homicídio qualificado tentado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 0008585-89.2025.8.26.0026), não comporta processamento.
- Com efeito, a impetração busca: reconhecer a atipicidade e afastar a falta grave - consistente em desobediência à ordem de permanecer na própria cela, com insistência em acompanhar outra reeducanda ao pavilhão disciplinar (fls.
- 99/100), da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 3ª RAJ) da comarca de Bauru/SP -, com: a) restabelecimento do bom comportamento e afastamento da perda de dias remidos e da alteração do marco para benefícios, sustentando atipicidade da conduta, por ausência de recusa dolosa ou ofensiva à ordem funcional e inexistência de agressividade ou desrespeito (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de YASMIN BIANCA DA SILVA - na execução de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em razão de condenação por homicídio qualificado tentado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 12/36 - Agravo de Execução Penal n. 0008585-89.2025.8.26.0026), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca: reconhecer a atipicidade e afastar a falta grave - consistente em desobediência à ordem de permanecer na própria cela, com insistência em acompanhar outra reeducanda ao pavilhão disciplinar (fls. 20/23), homologada na Execução da Pena n. 0011773-95.2022.8.26.0996 (fls. 99/100), da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 3ª RAJ) da comarca de Bauru/SP -, com:
a) restabelecimento do bom comportamento e afastamento da perda de dias remidos e da alteração do marco para benefícios, sustentando atipicidade da conduta, por ausência de recusa dolosa ou ofensiva à ordem funcional e inexistência de agressividade ou desrespeito (fls. 5/7); estado de necessidade para evitar possível suicídio de terceira, protegendo o bem jurídico vida (fls. 7/8); dever objetivo de cuidado estatal e deficiência na apuração administrativa (fls. 9/10); e insuficiência de fundamentação (fl. 10); ou
b) subsidiariamente, desclassificar a conduta para falta leve ou média, aduzindo ausência de individualização e proporcionalidade da sanção (fl. 8), além de vulnerabilidade emocional (fl. 9);
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, decidiu com fundamentos em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos seguintes termos:
a) afastou a atipicidade por ausência de recusa dolosa ou ofensiva registrando, com base no Comunicado de Evento e na prova oral administrativa, que a sentenciada insistiu em acompanhar a outra reeducanda ao pavilhão disciplinar e recusou-se a permanecer na própria cela, configurando desobediência aos deveres do art. 39, II, da LEP, com subsunção ao art. 50, VI (fls. 20/23 e 28/33);
b) a alegação de inexistência de agressividade ou desrespeito não prosperou porque o acórdão afirmou que os relatos administrativos são firmes e convergentes para a recusa em
[trecho intermediário suprimido]
para falta leve ou média por ausência de individualização e proporcionalidade foi repelido ao se afirmar que a conduta está expressamente tipificada como grave (art. 50, VI, c/c o art. 39, II, LEP) e que as consequências executórias decorrem de previsão legal (arts. 118, I, 57 e 127, LEP - fls. 32/34); e
g) a desclassificação por vulnerabilidade emocional foi afastada porque, embora reconhecido o contexto relatado, não houve prova inequívoca sobre a alegada situação psíquica que afastasse a tipicidade, permanecendo comprovada a recusa em cumprir ordem e a inobservância do dever de obediência (fls. 21/22 e 33/33).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. PROVA ADMINISTRATIVA COESA. TIPIFICAÇÃO PELOS ARTS. 50, VI, E 39, II, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.