DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANICE SIQUEIRA DA SILVA e de JANIELE SIQUEIRA … — HC HC 1045183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANICE SIQUEIRA DA SILVA e de JANIELE SIQUEIRA DOS SANTOS, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu a liminar no HC n.
- Alega ausência de contemporaneidade dos fatos, sem perigo atual à ordem pública, com violação do art.
- 312, § 2º, do Código de Processo Penal; falta de fundamentação concreta e de individualização das condutas, sem justificativa para a inadequação de cautelares alternativas; e gravidez de alto risco de JANIELE, no oitavo mês.
- Sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF, por flagrante ilegalidade e risco à integridade física da paciente, diante de condições carcerárias insalubres e ausência de atendimento médico adequado.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANICE SIQUEIRA DA SILVA e de JANIELE SIQUEIRA DOS SANTOS, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu a liminar no HC n. 0800474-31.2025.8.20.5400 (fls. 603/606).
Alega ausência de contemporaneidade dos fatos, sem perigo atual à ordem pública, com violação do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; falta de fundamentação concreta e de individualização das condutas, sem justificativa para a inadequação de cautelares alternativas; e gravidez de alto risco de JANIELE, no oitavo mês. Sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF, por flagrante ilegalidade e risco à integridade física da paciente, diante de condições carcerárias insalubres e ausência de atendimento médico adequado.
Em caráter liminar, pede a substituição imediata da prisão preventiva de JANIELE por prisão domiciliar e a suspensão dos efeitos do decreto prisional de JANICE, com adoção de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva das duas pacientes, e, subsidiariamente, prisão domiciliar para JANIELE e cautelares diversas para JANICE (Processo n. 0849314-42.2024.8.20.5001, da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN).
Liminar parcialmente deferida, apenas em relação a JANIELE SIQUEIRA DOS SANTOS, para que cumpra a prisão preventiva em regime domiciliar, considerando sua condição de gestante (fls. 609/611).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 624/633).
É o relatório.
O writ perdeu seu objeto.
Sobreveio o julgamento do HC n. 0800474-31.2025.8.20.5400 pela Câmara Criminal do Tribunal estadual. A ordem foi concedida a JANIELE SIQUEIRA DOS SANTOS. Quanto a JANICE SIQUEIRA DA SILVA, interpôs-se recurso ordinário, e, na sessão de 16/4/2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao RHC n. 228.179, conforme esta ementa (DJEN 22/4/2026):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes no contexto de organização criminosa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito.
5. Recurso improvido.
O acórdão transitou em julgado.
Diante do exposto, julgo prejudicado o writ. Consequentemente, não tem mais efeito a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.