DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA contra acó… — HC HC 1045184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta nos autos que no dia 03/08/2025, o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jaboatão dos Guararapes decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente, no entanto a medida segregatória somente foi cumprida no dia 14 de outubro de 2025.
- Nada obstante, no dia 17/10/2025, em regime de plantão judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o impetrante ingressou com writ postulando imediato relaxamento da prisão de Lucas da Silva.
- Nesse passo, o TJPE, declarou a incompetência do juízo plantonista para conhecer do habeas corpus considerando que o remédio heroico não atendia aos critérios cumulativos de urgência do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 4355, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Habeas Corpus Criminal n. 0000508-03.2025.8.17.9901.
Consta nos autos que no dia 03/08/2025, o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jaboatão dos Guararapes decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente, no entanto a medida segregatória somente foi cumprida no dia 14 de outubro de 2025.
Nada obstante, no dia 17/10/2025, em regime de plantão judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o impetrante ingressou com writ postulando imediato relaxamento da prisão de Lucas da Silva.
Nesse passo, o TJPE, declarou a incompetência do juízo plantonista para conhecer do habeas corpus considerando que o remédio heroico não atendia aos critérios cumulativos de urgência do art. 3º da Resolução nº 526/2024 do TJPE, ao passo que determinou a redistribuição ao relator competente para análise em expediente ordinário
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento imediato da prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura .
É o relatório. Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
[trecho intermediário suprimido]
ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro lim inarmente o habeas corpus.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.