DECISÃO LANNAY RODRIGUES DAMASCENO pleiteia a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1045187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LANNAY RODRIGUES DAMASCENO pleiteia a reconsideração da decisão de fls.
- 74-80, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A defesa reitera o pleito de revogação da custódia provisória da acusada, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do do art.
- Acrescenta que "a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva não apresentou nenhum fato novo" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3593, 3568, 3608, 4355, 5897, 12334, 3628, 3567
Ementa oficial
DECISÃO
LANNAY RODRIGUES DAMASCENO pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 74-80, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa reitera o pleito de revogação da custódia provisória da acusada, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do do art. 312 CPP.
Acrescenta que "a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva não apresentou nenhum fato novo" (fl. 83).
Decido.
A decisão que indeferiu liminarmente o writ não comporta nenhuma modificação.
Isso porque a defesa basicamente se limitou a reiterar os argumentos centrais trazidos na petição inicial deste habeas corpus, não havendo mencionado a superveniência de nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento externado na decisão impugnada.
Como registrei na decisão monocrática, "não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau" (fl. 74).
Além disso, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado sumular n. 691 do STF, uma vez que o Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto prisional "no risco de reiteração delitiva, ao salientar que a paciente possui maus antecedentes, e na gravidade concreta dos delitos, ao ressaltar a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 3 kg de cocaína - além de vultosa quantia de dinheiro, arma fogo de uso restrito e indícios de vínculo com a facção criminosa Comando Vermelho" (fl. 78).
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado às 82-85 e, por conseguinte, mantenho o indeferimento liminar deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.