DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍ LIO OLIVEIRA DA SI… — HC HC 1045190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍ LIO OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser mera repetição de pedido já apreciado em 9/5/2025, ressaltando a identidade de objeto e causa de pedir e a ausência de fato novo.
- Aduz que o paciente está submetido a medidas protetivas desde 24/2/2025, renovadas em 20/8/2025, sem fundamento concreto, e que o inquérito foi arquivado, inexistindo fato superveniente que justifique a prorrogação.
- Afirma que as medidas protetivas impuseram afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida e de frequência a sua residência e trabalho, o que restringe indevidamente sua locomoção e vida patrimonial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560, 3402, 12544, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍ LIO OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser mera repetição de pedido já apreciado em 9/5/2025, ressaltando a identidade de objeto e causa de pedir e a ausência de fato novo.
Aduz que o paciente está submetido a medidas protetivas desde 24/2/2025, renovadas em 20/8/2025, sem fundamento concreto, e que o inquérito foi arquivado, inexistindo fato superveniente que justifique a prorrogação.
Afirma que as medidas protetivas impuseram afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida e de frequência a sua residência e trabalho, o que restringe indevidamente sua locomoção e vida patrimonial.
Alega que a juíza indeferiu a revogação por suposta autonomia entre medidas e inquérito, apesar de a ofendida apenas declarar medo, sem qualquer elemento que indique risco atual ou descumprimento.
Assevera que deveria ter sido conhecido do habeas corpus , por decorrer de nova decisão de prorrogação, e não de repetição do pedido anterior, configurando situação superveniente apta a reexame.
Defende que, ausente risco contemporâneo, as protetivas não podem se perpetuar, sobretudo após o arquivamento do inquérito, citando o REsp n. 2.070.717/MG, da Terceira Seção do STJ.
Pondera que o art. 22 da Lei n. 11.340/2006 pressupõe constatação de violência para imposição das medidas e que o art. 19, § 6º, da mesma lei exige persistência de risco para sua manutenção.
Relata que a manutenção das protetivas afronta os arts. 5º, II e LXVIII, e 37, caput , da Constituição Federal, bem como os arts. 647 e 648 do CPP, por carecer de base legal e violar a liberdade de locomoção.
Afirma que a ofendida utilizaria as medidas para permanecer no imóvel comum e inviabilizar cobrança de aluguel, caracterizando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas impostas ao paciente. Subsidiariamente, requer que o TJSP conheça e julgue o habeas corpus da origem.
É o relatório.
A matéria objeto da presente impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, uma vez que o Tribunal de origem deixou de conhecer do writ , ao consignar que o pedido formulado constitui mera reiteração de outro habeas corpus recentemente impetrado e já julgado pela mesma Câmara Criminal. Desse modo, o exame da questão por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.