DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1045194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AGNER JOSÉ GONZAGA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando a causa de aumento prevista no inciso III do art.
- 40 da LAD, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AGNER JOSÉ GONZAGA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501092-94.2024.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 56/65).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da LAD, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 17/45).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira e terceira fases da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a quantidade de 156g de entorpecente não é tão expressivo a ponto de justificar a exasperação da basilar, e que ele preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução da pena-base e da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.231.374/PI, Rel. ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 17/12/2024, grifei).
E sendo o paciente reincidente, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência do primeiro requisito legal e cumulativo, previsto em Lei.
Assim, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e tendo em conta a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.