DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAUL APARECIDO FAGUNDES em que se aponta como … — HC HC 1045199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAUL APARECIDO FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Autoria e materialidade da infração demonstradas.
- Sentenciado que não retornou após o período de saída temporária.
- Ausência de comprovação de caso fortuito ou força maior.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAUL APARECIDO FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Falta grave. Fuga após saída temporária. Pleito de absolvição. Autoria e materialidade da infração demonstradas. Sentenciado que não retornou após o período de saída temporária. Ausência de comprovação de caso fortuito ou força maior. Comportamento dotado de alta reprovabilidade. Falta grave caracterizada. Conduta que se subsome àquela prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Adequada a perda dos dias remidos na fração de 1/3, ante a gravidade da infração. Preservada a interrupção do prazo para progressão de regime. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, tendo sido determinada a regressão ao regime fechado, a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o atraso de dois dias no retorno da saída temporária, com apresentação espontânea, não configura falta grave, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta ou, ao menos, a sua classificação como falta média.
Aduz, ainda, que, o simples atraso no retorno da saída temporária, sem demonstração de dolo específico ou prejuízo à execução penal, não configura falta grave, devendo ser reconhecida sua atipicidade, sendo que o descumprimento das condições da saída temporária apenas autoriza a revogação do benefício nos termos do art. 146-C, parágrafo único, II, da LEP.
Defende, por fim, que o atraso no retorno da saída temporária não configura fuga, uma vez que o paciente não se valeu de qualquer meio fraudulento para burlar a vigilância a que estava submetido, sendo que, ao contrário, apresentou-se de forma espontânea à unidade prisional, demonstrando ausência de dolo em se evadir do cumprimento da pena.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar para média e, em consequência, o restabelecimento do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.