ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES GIOVANELLI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 7009985-98.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/10/2025 (e-STJ fl. 125).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo alegando: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos; (ii) existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) desproporcionalidade da medida, sustentando que a quantidade de droga, por si só, não justificaria
[trecho intermediário suprimido]
as alegações centrais da defesa. A decisão agravada reproduziu tais fundamentos, deixando claro o suporte fático da custódia. Não se verifica, assim, limitação à paráfrase normativa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes ou mera invocação de julgados sem demonstração de aderência.
Quanto à alegação de potencial incidência do tráfico privilegiado, trata-se de matéria de mérito da ação penal, que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do exame de liminar em habeas corpus, especialmente na via estreita do controle de decisão precária do Tribunal de origem. A decisão agravada foi precisa ao registrar o óbice da Súmula n. 691/STF e a in viabilidade de apreciação ampla do constrangimento sem o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.