DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SOARES GIOVANELLI contra decisão que i… — HC HC 1045202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SOARES GIOVANELLI contra decisão que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus n.
- 7009985-98.2025.8.08.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/10/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SOARES GIOVANELLI contra decisão que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus n. 7009985-98.2025.8.08.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/10/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, por supostamente se apoiar em argumentos genéricos aplicáveis a qualquer caso de tráfico; (ii) existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) desproporcionalidade da medida, afirmando que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia, que não houve variedade de entorpecentes e que, em caso de condenação, o paciente faria jus ao tráfico privilegiado.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, consignando a gravidade concreta da conduta, especialmente pela quantidade e variedade de substâncias apreendidas e circunstâncias que evidenciariam a traficância (e-STJ fls. 121/122).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (a) superação da Súmula 691 do STF, por se tratar de hipótese de manifesta e grave ilegalidade; (b) nulidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva por falta de motivação concreta, em violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP; (c) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente e da insuficiência da quantidade de droga, por si só, para justificar a preventiva. A defesa também afirma a probabilidade de incidência do tráfico privilegiado, caso haja condenação.
No tocante ao pedido, requer a concessão liminar da ordem, com superação da Súmula 691 do STF, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
(HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.