ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da abordagem policial, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, a redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso.
- A busca pessoal realizada pela autoridade policial foi considerada válida, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima específica, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da abordagem policial, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, a redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi realizada de forma válida; (ii) se a dosimetria da pena, com majoração de 1/4 na segunda fase pela reincidência, foi devidamente fundamentada; e (iii) se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, considerando a pena definitiva inferior a 8 anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal realizada pela autoridade policial foi considerada válida, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima específica, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a fração de aumento de 1/4 na segunda fase justificada pela tripla reincidência da agravante, evidenciando maior censurabilidade e reiteração delitiva.
5. A fixação de regime inicial diverso do fechado foi considerada inviável, em razão da reincidência da agravante e do quantum da pena definitiva, que ultrapassa 6 anos de reclusão.
6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal foi considerada inviável, pois o conjunto probatório, incluindo a quantidade e forma de
[trecho intermediário suprimido]
limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, o Tribunal de Justiça estabeleceu a exasperação da reprimenda em 1/4 de forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face da existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado em desfavor do réu, não havendo se falar em desrespeito à legislação federal infraconstitucional.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.990.865/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.