DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de LINCON HENRIQUE LIMA DOS SANTOS - condenado por recepta… — HC HC 1045205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de LINCON HENRIQUE LIMA DOS SANTOS - condenado por receptação -, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- 0001175-88.2023.8.17.3230), comporta acolhimento parcial.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal, o que contraria a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega, também, ilegalidade no tocante à prestação pecuniária, pela ausência de fundamentação concreta para a manutenção do valor em dois salários mínimos, pleiteando sua fixação no mínimo legal (um salário mínimo), à luz do art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de LINCON HENRIQUE LIMA DOS SANTOS - condenado por receptação -, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001175-88.2023.8.17.3230), comporta acolhimento parcial.
A defesa sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal, o que contraria a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, também, ilegalidade no tocante à prestação pecuniária, pela ausência de fundamentação concreta para a manutenção do valor em dois salários mínimos, pleiteando sua fixação no mínimo legal (um salário mínimo), à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República.
Requer, inclusive, liminarmente: (i) a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) o redimensionamento da prestação pecuniária.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, verifico a existência de ilegalidade flagrante a justificar a superação do óbice.
Com efeito, é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente (HC n. 352.666/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016).
Na hipótese, não obstante o Tribunal a quo tenha reduzido o quantum da prestação pecuniária, não fundamentou a fixação em valor superior ao mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, já que não tratou da capacidade econômica do réu nem mesmo mencionou a extensão do dano.
Assim, impende reduzir o quantum a um salário mínimo à época dos fatos. Tal valor encontra respaldo na ausência de circunstâncias judiciais desfavorávelis, bem como no fato de ser o mínimo previsto pelo dispositivo legal acima citado.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 657.481/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021; AgRg no HC n. 478.166/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.
Por outro lado, é oportuno ressaltar a impossibilidade de exame do pleito de detração do tempo de prisão provisória cumprido. Além do tema não ter sido julgado pelo Tribunal a quo, o que implica em supressão de instância, a sua análise exigiria dilação probatória, o que é inviável na via eleita, que exige prova pré-constituída do alegado.
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, a fim de fixar a pena substitutiva de prestação pecuniária em 1 salário mínimo vigente à época do delito.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.