DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR JOSE DOS SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1045214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR JOSE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Episódio devidamente comprovado pelos depoimentos dos Agentes Penitenciários.
- Conduta que caracteriza o deslize disciplinar tal como classificado.
- Inteligência do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR JOSE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
Episódio devidamente comprovado pelos depoimentos dos Agentes Penitenciários. Conduta que caracteriza o deslize disciplinar tal como classificado. Inteligência do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente consistente em desacato, desrespeito e descumprimento de ordens, e subversão à ordem e disciplina.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, uma vez que a sua presença na cela durante o incidente, onde se encontravam outros detentos, não configura falta disciplinar, sendo necessária a participação efetiva com conduta efetivamente individualizada, o que não ocorreu na espécie.
Argumenta que foi aplicada sanção coletiva, porque o acórdão apenas mencionou o nome do paciente entre outros internos, sem discriminar conduta própria, validando responsabilização genérica de grupo e afastando a necessária responsabilização pessoal.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Impende, em adição, registrar que a realidade da infração resulta de prova firme e harmônica, consistente no Comunicado de Evento de fls. 23, bem como nos relatos dos Agentes de Segurança Penitenciária Ronaldo Santana e Gustavo André Moreto (fls. 53 e 56).
..
Impende salientar, outrossim, que a hipótese não se afeiçoa à de imposição de sanção coletiva de que cuida o artigo 45, § 3º, da Lei de Execuções Penais.
Cuidar-se-ia de sanção coletiva se toda a população do presídio fosse responsabilizada. No entanto, a conclusão incidiu sobre o universo verdadeira e comprovadamente implicado de reeducandos: Gilmar José e outros cinco detentos, cf. referido no Comunicado de Evento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.