DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO SANTOS RI… — HC HC 1045221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, na ação penal n.
- 0319499-49.2018.8.05.0001, à pena de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 3º, do Código Penal (fls.
- A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 8043475-15.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, na ação penal n. 0319499-49.2018.8.05.0001, à pena de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 3º, do Código Penal (fls. 24-49).
A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 8043475-15.2024.8.05.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado parcialmente procedente, somente para alterar a fração aplicada à confissão espontânea do paciente, redimensionando a pena do paciente para 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão (fls. 12-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 90-97, 98-102 e 106-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 116-121).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nos critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 5-6):
..
Atina-se que a presente revisional quis somente reverberar a necessidade de análise relativa ao percentual utilizado pelo julgador precedente no tocante a análise do primeiro momento dosimétrico ao argumento da existência de equívoco a quo (reafirmado em sede ad quem, através da apelação nº 0319499-49.2018.805.0001) quanto as circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da análise da matéria pela Corte local, sendo vedada a apreciação per saltum.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na PET no RHC n. 170.805/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Logo, não merecem prosperar as teses aventadas pela defesa técnica.
Por fim, embora o impetrante sustente que o Tribunal local decotou o vetor circunstância do crime em relação a alguns corréus (em processo desmembrado), a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do paciente é idônea e não merece ser alterada.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.