ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, presa preventivamente, denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Pedido de Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, presa preventivamente, denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é responsável pelos cuidados de sua filha menor.
3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando que a conduta não é fato isolado na vida da agravante.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, não é aplicável no caso concreto, pois a agravante está sendo acusada pela quarta vez da prática do crime de tráfico de drogas, somado ao delito de associação para o tráfico , configurando situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.
8. A jurisprudência admite o indeferimento da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas, como no caso de reiteração delitiva e risco à ordem
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.