ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa, no regimental, fez alusão à Súmula n. 691 do STF, que não foi aplicada, e não refutou os argumentos empregados para manutenção da prisão preventiva da agravante, quais sejam, o risco concreto de reiteração delitiva, diante da reincidência específica da acusada, e a impossibilidade de se deferir a prisão domiciliar, uma vez que o tráfico de drogas ocorria na casa em que ela residia com seus filhos menores de 12 anos de idade.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JULIA PEREIRA DA SILVA agrava de decisão em que deneguei liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 267):
Necessária superação da Súmula 691 do STF ante a manifesta ilegalidade na não concessão da Ordem para prisão domiciliar em consonância com o artigo 318, inciso V do CPP, Jurisprudência do STF e dessa Corte Especial, inclusive com a plausibilidade jurídica de concessão da Ordem de Ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa, no regimental, fez alusão à Súmula n. 691 do STF, que não foi aplicada, e não refutou os argumentos empregados para manutenção da prisão preventiva da agravante, quais sejam, o risco concreto de reiteração delitiva, diante da
[trecho intermediário suprimido]
direta às crianças, zelando por sua alimentação, organização do lar e conduzindo-as à unidade escolar" (fl. 36), o que reforça o não cabimento da custódia domiciliar.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Verifico que a defesa, neste regimental, fez alusão à Súmula n. 691 do STF, que não foi aplicada, e não refutou os argumentos empregados para a manutenção da prisão preventiva da agravante, quais sejam, o risco concreto de reiteração delitiva, diante da reincidência específica da acusada, e a impossibilidade de se deferir a prisão domiciliar, uma vez que o tráfico de drogas ocorria na casa em que ela residia com seus filhos menores de 12 anos de idade. Essas circunstâncias atraem a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.