DECISÃO LEONARDO INÁCIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo … — HC HC 1045227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO INÁCIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- Requer a revogação da custódia preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelou não conhecimento e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO INÁCIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0071645-12.2025.8.19.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, e que se apoia apenas na gravidade abstrata do delito; b) não há contemporaneidade dos fundamentos cautelares, dado que os fatos ocorreram em 2014; c) o paciente não se ocultava, uma vez que tem vínculo empregatício formal desde janeiro de 2015, sendo plenamente localizável; d) a condenação anterior por porte de arma de fogo, em 2005, há mais de duas décadas, com pena substituída por restritivas de direitos, não serve de fundamento atual para a custódia; e e) o paciente possui condições pessoais favoráveis residência fixa e ocupação lícita que recomendam a concessão de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da custódia preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (fls. 65-66), foram prestadas informações (fls. 81-97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelou não conhecimento e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls. 102-116).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 13/6/2014, em contexto de atuação de quadrilha organizada na forma de milícia.
A denúncia foi oferecida em 4/2/2015 e recebida em 23/2/2015, ocasião em que o Juízo de primeira instância decretou sua prisão preventiva. O cumprimento do mandado ocorreu apenas em 27/8/2024, em decorrência de flagrante delito pela suposta prática de crime de ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006. Citado em 11/11/2024, retomou-se a marcha processual da ação penal originária.
Em 20/3/2025, o Juízo de primeiro grau procedeu à reavaliação periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e manteve a prisão preventiva. Destacou, em síntese a gravidade concreta da conduta imputada, associada ao contexto de milícia organizada, além da circunstância de a captura do paciente haver ocorrido mais de dez anos após os fatos e da presença de antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem manteve a prisão com os seguintes fundamentos (fls. 16-21):
As decisões atacadas estão calcadas em elementos do caso concreto, e devem ser conservadas.
Ponderou o Juízo a quo que o Paciente permaneceu em local incerto e
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 974.411/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025)
Diante das circunstâncias expostas - evasão por mais de dez anos, reiteração delitiva, atuação em contexto de milícia organizada - a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente para neutralizar os riscos identificados ao longo do processo.
Por fim, o acusado possui condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003), consoante a Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos. Embora tal condenação remonte ao ano de 2005, e tenha sido cumprida em regime aberto mediante penas restritivas de direitos - circunstâncias que isoladamente reduziriam seu peso como fundamento atual -, ela compõe, em conjunto com os demais elementos, a periculosidade concreta do agente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.