ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando rever exasperação da pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea, reconhecer o tráfico privilegiado e o concurso formal de crimes, redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento.
- O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando rever exasperação da pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea, reconhecer o tráfico privilegiado e o concurso formal de crimes, redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul redimensionou as penas para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os pedidos de revisão da exasperação da pena-base, aplicação da atenuante de confissão espontânea, reconhecimento do tráfico privilegiado e do concurso formal de crimes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, considerando que a exasperação da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, dentro da discricionariedade do julgador.
7. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias originárias em razão do quadro fático, que incluiu a apreensão de drogas, munições e uma arma com numeração raspada.
8. O concurso material entre os crimes foi corretamente
[trecho intermediário suprimido]
inserindo-se a fração estipulada na esfera de discricionariedade do julgador
As instâncias originárias afastaram a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 em razão do quadro fático, visto que o agravante foi flagrado em poder de drogas (crack, maconha e cocaína), além de diversas munições e uma pistola com numeração raspada. Já o concurso material entre os crimes é justificado porquanto os delitos foram praticados mediante ações distintas.
Por derradeiro, o pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea não pode ser apreciado por esta Corte Superior porque não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, sob pena de caracterizar-se supressão de instância.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.