DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID OHARA SILVA NOGUE… — HC HC 1045230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID OHARA SILVA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que a paciente está sendo investigada pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa .
- A impetração decorre de investigação instaurada no âmbito da Operação Narco Vela, com desmembramento para apuração autônoma de suposta lavagem de dinheiro, em que foram deferidas medidas cautelares pessoais e patrimoniais, inclusive prisões preventivas, buscas e apreensões e sequestro de bens e criptoativos.
- Em relação à paciente, a prisão preventiva foi posteriormente substituída por prisão domiciliar, cumulada com cautelares diversas, notadamente a imposição de fiança, proposta pelo Ministério Público Federal, que também anuiu à domiciliar com monitoramento eletrônico e recolhimento de garantia econômica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4310, 3628, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID OHARA SILVA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que a paciente está sendo investigada pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa .
A impetração decorre de investigação instaurada no âmbito da Operação Narco Vela, com desmembramento para apuração autônoma de suposta lavagem de dinheiro, em que foram deferidas medidas cautelares pessoais e patrimoniais, inclusive prisões preventivas, buscas e apreensões e sequestro de bens e criptoativos.
Em relação à paciente, a prisão preventiva foi posteriormente substituída por prisão domiciliar, cumulada com cautelares diversas, notadamente a imposição de fiança, proposta pelo Ministério Público Federal, que também anuiu à domiciliar com monitoramento eletrônico e recolhimento de garantia econômica.
No HC impetrado perante o TRF-3, a Relatora deferiu liminar para soltura independentemente do recolhimento prévio da fiança, fixando, porém, prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de revogação da domiciliar.
A defesa aponta constrangimento ilegal na exigência da fiança como condição para a efetivação da prisão domiciliar humanitária, sobretudo diante da maternidade de lactente, da indisponibilidade de bens por bloqueios judiciais e da desproporcionalidade do valor de R$ 200.000,00 frente ao melhor interesse da criança, invocando o art. 318, V, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. 13.257/2016.
Destaca que a paciente é mãe de bebê de 9 meses, em aleitamento, cuja integridade física e psíquica demanda a presença materna, reforçando a urgência da medida.
Quanto à liminar, sustenta a presença de periculum in mora, ante o risco de revogação da domiciliar se não paga a fiança no prazo, e de fumus boni iuris, pela excepcionalidade da situação.
No mérito, requer salvo-conduto para manutenção da prisão domiciliar sem o recolhimento da fiança no prazo de 15 dias, afastando a condicionante financeira.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A
[trecho intermediário suprimido]
e absoluta, ainda que a fiança tenha sido fixada em observância à capacidade econômica do réu, é possível a sua substituição ou modulação, nos termos do art. 325, §1º, do Código de Processo Penal, inclusive admitindo-se sua compensação com valores já constritos judicialmente (cf. HC 693.790/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022).
Ademais, não se pode permitir que o bloqueio integral dos ativos financeiros da paciente inviabilize o exercício de medida cautelar menos gravosa .
Diante disso, concedo a ordem de ofício para determinar que o valor da fiança arbitrada (R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) seja deduzido dos valores já constritos judicialmente, autorizando sua vinculação como garantia do juízo, de modo a preservar os efeitos da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme anteriormente deferido.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.