DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERT SOUSA COELHO contr… — HC HC 1045231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERT SOUSA COELHO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP.
- A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus ao indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, preenchendo todos os requisitos legais, nos termos do entendimento atual do STJ no sentido de que o tráfico privilegiado constitui exceção autônoma e expressa à regra prevista no art.
- Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, o restabelecimento da decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERT SOUSA COELHO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP.
A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus ao indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, preenchendo todos os requisitos legais, nos termos do entendimento atual do STJ no sentido de que o tráfico privilegiado constitui exceção autônoma e expressa à regra prevista no art. 5º, do Decreto Presidencial.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, o restabelecimento da decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O indulto é ato discricionário, privativo do Presidente da República, concedido aos apenados que preencherem os requisitos previstos no respectivo Decreto Presidencial.
A pretensão foi assim examinada pelo Tribunal de origem (fls. 9-11):
Ressalte-se que o agravado que cumpre pena privativa de liberdade em virtude de sentença condenatória por infringência do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.
O Juízo "ad quo", como observado do relatório, concedeu ao agravado o indulto natalino constante do Decreto Presidência nº 11.302/2022, bem como, extinguiu sua punibilidade do delito de Tráfico de Drogas privilegiado, sob os seguintes fundamentos:
"(..) II - DOS FUNDAMENTOS
Analisando os autos, verifica-se que o(a) apenado(a), de fato, implementou o(s) requisito(s) legal(is) previsto(s) no Decreto Presidencial mencionado na manifestação da Defesa, sendo imponível, como medida de Direito, a concessão do indulto.
III - DO DISPOSITIVO:
Isso posto, pelos fundamentos de fato e de
[trecho intermediário suprimido]
art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do indulto das penas, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.