DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARAH NAZARIO DA SILVA… — HC HC 1045236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARAH NAZARIO DA SILVA GALDINO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta que a paciente foi presa temporariamente (fls.
- 47-49), em 07/05/2025, no contexto da Operação Cinerário, que investiga suposta organização criminosa que atua em Maceió/AL na comercialização ilegal de drogas sintéticas, medicamentos controlados e atestados médicos.
- Em 05/06/2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARAH NAZARIO DA SILVA GALDINO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus n. 0806822-67.2025.8.02.0000.
Consta que a paciente foi presa temporariamente (fls. 47-49), em 07/05/2025, no contexto da Operação Cinerário, que investiga suposta organização criminosa que atua em Maceió/AL na comercialização ilegal de drogas sintéticas, medicamentos controlados e atestados médicos.
Em 05/06/2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 50-58).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 17-27.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que o decreto prisional apresentou motivação genérica.
Argumenta que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que não é possível conhecer da tese que se insurge contra a legitimidade da prisão preventiva pois tal tema já foi objeto do HC 1.014.001/AL, da relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) que, após detido estudo, denegou a ordem de habeas corpus.
Para fins de registro, anoto que tal decisum foi lavrado em 01/08/2025, tendo transitado em julgado em 13/08/2025.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.737/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020; grifamos).
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte também não pode conhecer da tese de que estaria ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que esse tema não foi debatido no Tribunal estadual.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.