ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
11.343/2006, à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA QUE FIXOU REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA DECISÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. No caso, o agravante respondeu preso ao processo e, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença, o magistrado manteve a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na persistência dos motivos anteriormente delineados, não se verificando, de plano, ilegalidade manifesta.
3. A pretensão de realizar distinguishing em relação ao AgRg no HC n. 1.038.054/SP não prospera, pois naquele precedente a negativa do direito de recorrer em liberdade ocorreu sem qualquer fundamentação, circunstância não reproduzida na espécie.
4. O pedido de prisão domiciliar, fundado em doença grave e responsabilidade por filha menor de 12 anos, configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impetração originária nem apreciado na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro na Súmula 691/STF.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando, em síntese, a incompatibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
recursal, inadmissível nesta sede. Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal. Ainda nesse sentido: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/09/2025.
Destarte, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.