ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição de revisão criminal por habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que este foi manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de revisão criminal por habeas corpus. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que este foi manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 1 ano e 2 meses, por infrações aos artigos 303, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de suspensão da habilitação para 4 meses e 20 dias, mantendo os demais termos da sentença.
3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de laudo direto de corpo de delito e insuficiência do laudo indireto, e para fixar o regime inicial aberto, em razão da desproporcionalidade da imposição do regime semiaberto, considerando a reincidência não específica e as circunstâncias do caso.
4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, e o agravante busca a reforma dessa decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substituto da revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal por ausência de laudo de corpo de delito direto e pela fixação de regime inicial semiaberto sem fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não foi constatada, de forma evidente, a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a
[trecho intermediário suprimido]
e defende o cabimento do habeas corpus em substituição à revisão criminal.
Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não vislumbrei, de plano, a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 15-51 ), que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, n ego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.