DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA contra a decisão … — HC HC 1045250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que não há vedação ao conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal e, no mérito, afirma que a condenação do agravante pelo crime do art.
- 70 (duas vezes) do Código Penal, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em prova ilícita, derivada de reconhecimento fotográfico realizado em contrariedade ao procedimento previsto no art.
- Aduz não haver provas autônomas e idôneas para sustentar a condenação, pois as imagens das câmeras de vigilância do local seriam de baixíssima qualidade e estariam intrinsecamente contaminadas pelo reconhecimento fotográfico realizado de forma ilegal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 116/118).
Neste recurso, a defesa alega que não há vedação ao conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal e, no mérito, afirma que a condenação do agravante pelo crime do art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 70 (duas vezes) do Código Penal, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em prova ilícita, derivada de reconhecimento fotográfico realizado em contrariedade ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (show-up).
Aduz não haver provas autônomas e idôneas para sustentar a condenação, pois as imagens das câmeras de vigilância do local seriam de baixíssima qualidade e estariam intrinsecamente contaminadas pelo reconhecimento fotográfico realizado de forma ilegal.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, declarando-se a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico do Paciente realizado em desacordo com o Art. 226 do CPP e, diante da ausência de provas autônomas e idôneas (uma vez que as declarações estão contaminadas e as filmagens são de baixíssima qualidade), reconhecer a ilicitude das provas contaminadas, absolvendo CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA da condenação que lhe foi imposta (fl. 133).
É o relatório.
A certidão de óbito de fl. 143 atesta que o agravante faleceu em 14/7/2025, de maneira que fica prejudicado o julgamento do recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PREJUÍZO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.