DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, condenado pelo… — HC HC 1045250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, condenado pelo crime de roubo (art.
- 0706606-53.2021.8.05.0001, da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 30/9/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação nos demais termos (fls.
- Alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, em concurso formal do art. 70 do CP) - Processo n. 0706606-53.2021.8.05.0001, da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 30/9/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação nos demais termos (fls. 22/24).
Alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase policial quanto em juízo, sustentando que todo o conjunto probatório estaria contaminado e que as imagens de câmeras são de baixíssima qualidade, insuficientes para confirmar autoria; invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e requer absolvição por insuficiência probatória.
Em caráter liminar, pede julgamento monocrático do writ pelo relator. No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o referido dispositivo legal e a declaração da ilicitude das provas derivadas, absolvendo o paciente da condenação.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de
[trecho intermediário suprimido]
algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).
E a alteração do quanto decidido demanda o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E CONVERGENTE. INDEPENDENT SOURCE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.