DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALIFER DAGORT em que s… — HC HC 1045256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALIFER DAGORT em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta dos autos que o Juiz de primeiro decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão que conta com a seguinte ementa (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 3546, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALIFER DAGORT em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5282000-07.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão que conta com a seguinte ementa (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente preso cautelarmente desde 22/08/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, baseada em suposta fundamentação genérica e na existência de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com base nos arts. 312 e 313 do CPP.
3.2. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo preliminar de constatação da natureza da substância, configurando o fumus comissi delicti.
3.3. O periculum libertatis está presente em decorrência das circunstâncias do fato, com apreensão conjunta de substâncias de naturezas distintas (cocaína e ecstasy), já fracionadas e prontas para venda, uma arma de fogo com numeração raspada e um veículo produto de crime. Embora a quantidade de drogas não seja expressiva, as circunstâncias do flagrante evidenciam um modus operandi que transcende a traficância ocasional, sugerindo uma atividade criminosa estruturada e de elevada periculosidade social.
3.4. O paciente registra envolvimento pretérito com a seara criminal, destacando-se outra
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.