DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem … — HC HC 1045258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, conforme a seguinte ementa (fls.
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra três acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Prisões preventivas foram decretadas e posteriormente substituídas por prisões domiciliares ou convertidas em liberdade provisória.
- Os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação e a denúncia foi recebida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, conforme a seguinte ementa (fls. 9-10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra três acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Prisões preventivas foram decretadas e posteriormente substituídas por prisões domiciliares ou convertidas em liberdade provisória.
3. Os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação e a denúncia foi recebida.
4. Após a instrução, sobreveio sentença que condenou dois réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aplicação da majorante do art.
40, VI, da Lei 11.343/06, e absolveu ambos da imputação por corrupção de menores, bem como absolveu a terceira acusada por ausência de provas.
5. A Defensoria Pública interpôs recurso postulando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento dos acusados e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do redimensionamento das penas.
6. O parecer ministerial foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico dos acusados; (ii) saber se estão presentes elementos suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) saber se é cabível o redimensionamento das penas impostas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não merece acolhimento, pois a jurisprudência do STJ admite sua validade quando corroborada por outras provas idôneas e quando a vítima ou testemunha já conhece o autor do fato.
9. Os depoimentos de usuários de drogas, somados aos vídeos e apreensões realizados durante investigação policial extensa, comprovam a prática reiterada do tráfico e a atuação conjunta dos réus, o que justifica a condenação também pelo crime de associação.
10. A habitualidade e o vínculo associativo estável dos condenados com a traficância,
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.