DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO HENRIQUE CESAR LUCAS em que se aponta c… — HC HC 1045259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO HENRIQUE CESAR LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado diante da inexistência de outra via célere e eficaz para corrigir ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
- Alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO HENRIQUE CESAR LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado diante da inexistência de outra via célere e eficaz para corrigir ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Argumenta que é indevida a utilização de maus antecedentes para elevar a pena-base, por configurar resquício incompatível com a orientação garantista e por afrontar o sistema trifásico.
Defende que devem ser aplicados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo o redutor no grau máximo, pois não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa.
Entende que, uma vez aplicado o redutor, o regime deve ser mais brando, com observância ao art. 33, § 2º, do Código Penal e às Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Requer o redimensionamento da pena com afastamento do aumento por maus antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
da minorante.
..
Dessa forma, as penas foram fixadas conforme os ditames legais, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Abrandamento do regime prisional.
Sem razão, o recorrente.
A decisão primeva, acertadamente, determinou o regime inicial fechado.
No caso em testilha, tratando-se de acusado que ostenta maus antecedentes, valorados como circunstância negativa na primeira fase, além da comprovada reincidência, inviável a fixação de regime prisional mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. A reincidência, seja específica ou não (tendo em vista que o legislador não fez distinção alguma nesse sentido, sendo, por isso, irrelevante), é circunstância que impede a fixação de regime semiaberto aos condenados à pena superior a 04 e inferior a 08 anos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.