DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN MENEZES DOS S… — HC HC 1045260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN MENEZES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em benefício de sua ex-namorada (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN MENEZES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5297945-34.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em benefício de sua ex-namorada (fls. 36/37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 15/16):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus preventivo impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo, que decretou sua prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima M. M. S., sua ex-namorada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por descumprimento de medidas protetivas; (ii) a possibilidade de concessão de liberdade em razão de o paciente ser pai de crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 312, § 2º, do CPP, demonstrando a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
2. O paciente foi intimado das medidas protetivas em 12/05/2025, tendo ciência da proibição de manter contato e de se aproximar da vítima, mas descumpriu a ordem judicial ao invadir a residência da ofendida, conforme boletim de ocorrência registrado.
3. A alegação defensiva de que seriam falsas as declarações da vítima depende de revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída dos fatos alegados.
4. As fotografias juntadas pela defesa para comprovar a reconciliação do casal não são conclusivas quanto à sua contemporaneidade, pois tratam-se de prints de capturas de tela realizadas em datas específicas, não comprovando quando as fotos originais foram efetivamente tiradas.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, fundamento para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas, destituído, portanto, de violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícias de envolvimento das crianças no crime e tem bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves recentes.
4- Ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, porque a mãe está em lugar incerto e não sabido, desde 2021, de modo que o Conselho Tutelar passou a responsabilidade para a avó materna; contudo, o relatório psicológico atestou a piora do quadro de autismo em um dos filhos e a mudança de comportamento e humor também nos demais causadas pelo afastamento de ambos os genitores, a aflição da avó e sua dificuldade em cuidar dos netos.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 764.603/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.