DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELO SHILTON QUEIROZ MEDE… — HC HC 1045265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELO SHILTON QUEIROZ MEDEIROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- 5504032-06.2025.8.09.0000), que denegou o habeas corpus impetrado naquela Corte nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PLANTIO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL.
- Habeas corpus preventivo com pedido de salvo-conduto para o cultivo artesanal de Cannabis Sativa, com a finalidade de extração de substâncias destinadas à produção de medicamentos prescritos para o tratamento de saúde de paciente com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e transtornos ansiosos.
Resultado indicado
Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça salvo-conduto em favor do paciente, nos termos da autorização concedida pela ANVISA, autorizando o plantio e cultivo da planta para uso medicinal e pessoal de seus subprodutos, até o limite de 5 mudas por mês de Cannabis sativa, totalizando 60 mudas por ano, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELO SHILTON QUEIROZ MEDEIROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5504032-06.2025.8.09.0000), que denegou o habeas corpus impetrado naquela Corte nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PLANTIO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. INDEFERIMENTO DO SALVO-CONDUTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus preventivo com pedido de salvo-conduto para o cultivo artesanal de Cannabis Sativa, com a finalidade de extração de substâncias destinadas à produção de medicamentos prescritos para o tratamento de saúde de paciente com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e transtornos ansiosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de regulamentação do poder público do cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais justifica a concessão de salvo-conduto, impedindo a persecução penal de paciente que realiza o plantio da planta com base em prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente tolera que a União autorize o plantio de certos vegetais como a Cannabis sativa linnaeus exclusivamente para fins medicinais ou científicos, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006.
4. Ainda que a ANVISA tenha reconhecido a competência do Ministério da Saúde para regulamentar o tema, este não demonstrou interesse em normatizar o cultivo doméstico.
5. A jurisprudência do STJ tem admitido a concessão de salvo-conduto em casos de comprovada necessidade terapêutica e ausência de alternativa viável, diante da omissão regulatória.
6. No caso concreto, não foi demonstrada tentativa de obtenção da medicação pelas vias administrativas ou judiciais cíveis, nem a recusa formal por parte do poder público.
7. O processo penal, ligado ao direito penal, e este se tratar de ultima ratio, não se presta a autorizar comportamentos que possam configurar infrações penais.
8. A ausência de exaurimento das vias alternativas impede a concessão da ordem como pretendida, sobretudo diante da possibilidade de requerimento administrativo ou judicial em sede própria para o fornecimento da medicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A atual falta de regulamentação do cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais, por si só, não autoriza a concessão de salvo-conduto quando não esgotadas as vias administrativas e judiciais para obtenção do tratamento. 2. O direito penal deve ser invocado de forma
[trecho intermediário suprimido]
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Finalmente, vale frisar que a negativa do salvo-conduto restringiria o acesso ao tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça salvo-conduto em favor do paciente, nos termos da autorização concedida pela ANVISA, autorizando o plantio e cultivo da planta para uso medicinal e pessoal de seus subprodutos, até o limite de 5 mudas por mês de Cannabis sativa, totalizando 60 mudas por ano, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.