DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impet rado em favor de Jorge Zeferino Lopes con… — HC HC 1045269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impet rado em favor de Jorge Zeferino Lopes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 dias-multa, como incurso nos arts.
- 297, ambos do Código Penal, em concurso material (Processo que tramitou na 5ª Vara Criminal da comarca de Santos/SP - Autos n.
- Da confusa narrativa, ao que parece, a defesa alega nulidade do laudo de lesão corporal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3608, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impet rado em favor de Jorge Zeferino Lopes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503554-75.2021.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, em concurso material (Processo que tramitou na 5ª Vara Criminal da comarca de Santos/SP - Autos n. 1503554-75.2021.8.26.0536).
Da confusa narrativa, ao que parece, a defesa alega nulidade do laudo de lesão corporal. Aduz que não consta a assinatura do réu no relatório de corpo de delito, que, no horário e data fixados no relatório, o réu se encontrava na audiência de custódia e que não consta do laudo as lesões que o réu sofreu por violência policial.
Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 9):
..
ANTE O EXPOSTO, REQUER QUE SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, A FIM DE QUE SEJA:
a) DECRETADA A NULIDADE DO PROCESSO EM TODOS OS SEUS EFEITOS;
b) SUBSIDIARIAMENTE CASO NÃO ENTENDA PELA NULIDADE POR MANIFESTAS VIOLAÇÕES DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REQUER A DIMINUIÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
..
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 22/6/2022.
Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
.. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publiq ue-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.