DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILTON ALVES VIEIRA,… — HC HC 1045271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILTON ALVES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos fundamentos do decreto preventivo, por ausência de motivação concreta acerca do periculum libertatis, com indevida utilização de suposições sobre múltiplas identidades e risco de fuga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILTON ALVES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2309263-75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, caput, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito aos 10/09/25 e denunciado como incurso no art. 304, c.c. o art. 297, "caput", ambos do Código Penal. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 5. O paciente é multirreincidente, encontrando-se, ainda, em cumprimento de pena, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 9. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos fundamentos do decreto preventivo, por ausência de motivação concreta acerca do periculum libertatis, com indevida utilização de suposições sobre múltiplas identidades e risco de fuga.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva.
Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Destaca a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Aponta condições pessoais favoráveis do
[trecho intermediário suprimido]
para a formação da culpa, à luz do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior.
4. A custódia cautelar do Paciente justifica-se para a garantia da ordem pública, uma vez que, reincidente, apresentou CNH supostamente falsa em uma blitz e foi preso em flagrante delito quando gozava de livramento condicional, tudo a demonstrar fundado receio de reiteração delitiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 275.525/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.