DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PONCE SEPULVIDA… — HC HC 1045273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PONCE SEPULVIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, em razão de não poder arcar com a importância no valor de R$ 50.000,00, arbitrada como condição para liberdade provisória, diante da suposta prática do delito previsto no art.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na incapacidade econômica do paciente em arcar com o valor fixado a título de fiança.
- Defende a necessidade de superação do óbice sumular 691/STF.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PONCE SEPULVIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, em razão de não poder arcar com a importância no valor de R$ 50.000,00, arbitrada como condição para liberdade provisória, diante da suposta prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal (descaminho).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na incapacidade econômica do paciente em arcar com o valor fixado a título de fiança.
Defende a necessidade de superação do óbice sumular 691/STF.
Argumenta que a prisão provisória "permanece vigente por falta de pagamento do valor da fiança delineada pelo juízo de piso" (fl. 5).
Ressalta que "a prisão tem por base o não pagamento da fiança estipulada, estando o ora paciente preso provisoriamente há exatos 11 (onze) dias, por não possuir condições financeiras para adimplir a fiança fixada no patamar exorbitante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 5).
Aduz que "o ora paciente é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, o que demanda um exame exauriente da manutenção da prisão em flagrante, mesmo sem o pagamento momentâneo da fiança aduzida. Perdurando-se a segregação provisória, por conta da incapacidade financeira do ora paciente em arcar com o valor fixado à título de medida cautelar" (fl. 17).
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou
[trecho intermediário suprimido]
para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 880.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Desse modo, encontrando-se o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, não se mostra razoável e proporcional a negativa de concessão de liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.