DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAINA IHASMIM SANTOS PESSO… — HC HC 1045277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAINA IHASMIM SANTOS PESSOA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, por ter em depósito, aproximadamente, 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta-base de cocaína e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAINA IHASMIM SANTOS PESSOA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1029526-41.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, por ter em depósito, aproximadamente, 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta-base de cocaína e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína (e-STJ fls. 191/199).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 31/39):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO IMÓVEL. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Fatos relevantes: (i) paciente está presa preventivamente no interesse de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas; (ii) Polícia Militar recebeu informações específicas de que a residência da paciente era utilizada para o comércio de entorpecentes; (iii) foram apreendidos 2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína; (iv) o Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito. 3. Requerimentos: (i) reconhecimento de nulidade da busca domiciliar; (ii) revogação da prisão preventiva, mediante a imposição ou não de medidas cautelares de natureza mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o contexto fático permite verificar a legalidade da busca domiciliar; (ii) os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva; (iii) é possível substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreensão de entorpecentes no imóvel em que o paciente estava, ainda que efetivada sem mandado judicial, não se mostra flagrantemente ilegal, pois, a princípio, os policiais militares tinham fundadas razões para ingressarem no
[trecho intermediário suprimido]
é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.