DECISÃO WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE J… — HC HC 1045281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- O paciente, quando recebida denúncia em seu desfavor, pela prática dos crimes de estelionato e de uso de documento falso, teve sua prisão preventiva decretada.
- A defesa requer que seja revogada a prisão preventiva do acusado ou sua substituição pela prisão domiciliar, sob os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e violação do princípio da homogeneidade.
- Ressalta ainda o estado de saúde extremamente debilitado do paciente e a incapacidade de o Estado de lhe fornecer tratamento adequado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0000446-60.2025.8.17.9901.
O paciente, quando recebida denúncia em seu desfavor, pela prática dos crimes de estelionato e de uso de documento falso, teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa requer que seja revogada a prisão preventiva do acusado ou sua substituição pela prisão domiciliar, sob os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e violação do princípio da homogeneidade. Ressalta ainda o estado de saúde extremamente debilitado do paciente e a incapacidade de o Estado de lhe fornecer tratamento adequado, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Eis os fundamentos do decreto de prisão preventiva (fl. 45, grifei):
Foi constado nos autos que existem indícios de autoria de WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO e da materialidade delitiva, assim como presentes os demais pressupostos - mais de um - para a custódia provisória, quais sejam: por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e por necessidade de garantia da ordem pública.
No presente processo, por tudo quanto noticiado no caderno processual o acusado WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO cometeu o crime de estelionato em prejuízo da vítima Maxwell Cordeiro da Silva, apropriando-se de sua motocicleta a partir do uso de documento falso, simulando se tratar de pessoa diversa chamada "Ranielson de Santana Sales".
Após investigação policial, constatou-se que o mesmo acusado é contumaz na prática delituosa usando identidade falsa, contando com diversos processos não apenas no Estado de Pernambuco (ID 192598587), mas também nos Estados da Paraíba e Alagoas. Após ser preso em outro processo, alguns dos documentos falsos usados pelo acusado foram apreendidos e submetidos a exame pericial, constatando-se a divergência entre as informações contidas nas carteiras de identidade e o banco de dados do Instituto de Identificação, conforme ID 190507653.
O documento falso usado no crime aqui apurado não foi apreendido, mas consta nos autos cópia do documento apresentado à vítima, o qual possui a fotografia de Wanderson Raniere, mas com os dados de Ranielson de Santana Sales. Ressalta-se que o fato de o documento falso usado no crime em tela não ter sido
[trecho intermediário suprimido]
destaquei)
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.