DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO GROSSO MOLINARO, em que … — HC HC 1045282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO GROSSO MOLINARO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
- Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
- Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Resultado indicado
Consta dos autos que o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro denegou o salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, e que o recurso em sentido estrito interposto foi improvido pela Corte de origem Neste habeas corpus, a defesa afirma haver prova pré-constituída suficiente, com prescrição médica, autorização excepcional da Anvisa para importação de canabidiol, certificações de cursos e laudo agronômico que delimita o cultivo a 236 sementes e 196 plantas ao ano.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO GROSSO MOLINARO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro denegou o salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, e que o recurso em sentido estrito interposto foi improvido pela Corte de origem
Neste habeas corpus, a defesa afirma haver prova pré-constituída suficiente, com prescrição médica, autorização excepcional da Anvisa para importação de canabidiol, certificações de cursos e laudo agronômico que delimita o cultivo a 236 sementes e 196 plantas ao ano.
Requer a concessão da ordem para expedir salvo-conduto preventivo a fim de permitir ao paciente cultivar, manter em depósito, transportar e utilizar a Cannabis sativa, nos limites já comprovados e de acordo com a prescrição médica e o laudo agronômico, para o tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), Distúrbios do Sono (CID G47.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Dor Articular (CID M25.5) e Dor Crônica Intratável (CID R52.2).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade da administração do referido medicamento, a fim de permitir que plantem mudas de Cannabis sativa para extração de subproduto para o tratamento das mais diversas enfermidades, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. Cito a ementa do
[trecho intermediário suprimido]
de maconha.
Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no Lauto Técnico Agronômico, de e-STJ, fls. 67-71.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 196 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 236 sementes da mesma planta, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Comunique-se com urgência o TRF 2ª Região.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.